No dia 25 de maio comemora-se o Dia do Trabalhador Rural. As
oportunidades de emprego desta classe estão cada vez mais escassas. A
mão de obra barata tem sido cada vez mais explorada. Até 1963, quando
foi instituída a Lei nº 4.214, conhecida como o “Estatuto do Trabalhador
Rural”, o trabalhador do campo não tinha nenhum direito assegurado.
Esse Estatuto foi revogado pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, a
qual instituiu diversas normas para o trabalho rural, definindo,
inclusive, os conceitos de empregado e empregador.
Segundo a legislação, empregado rural é toda pessoa física que, em
propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário. Empregador Rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou
não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.
Mas será que os direitos do trabalhador rural estão sendo devidamente
cumpridos? Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
existem cerca de 5 milhões de trabalhadores e trabalhadoras rurais
assalariados, dos quais 3,2 milhões estão em situação de informalidade, o
que equivale a 64% do total. O trabalhador rural brasileiro, na maioria
das vezes, não possui registro em carteira, Logo, não têm direito à
aposentadoria, ao auxílio-doença, ao décimo terceiro salário, ao
pagamento de hora extra, entre outros. É necessário regularizar a
situação desses trabalhadores, oferecendo condições de trabalho decentes
a essas pessoas.
Vale destacar que o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio
brasileiro cresceu 6,12% em 2011, alcançando R$ 822,9 bilhões, de acordo
com informações da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
(CNA), que prevê, para este ano, um faturamento de R$ 318 bilhões, com
crescimento de 7,98% em relação a 2011. A situação contrasta com o
cenário dos trabalhadores rurais, os quais vivem reivindicando melhorias
nas condições de trabalho, com a criação de uma Política para os
Assalariados Rurais, que tenha por objetivo combater a informalidade e
estimular a geração de emprego e renda. Não podemos continuar elevando
nossa economia com o suor desses trabalhadores.
Os direitos trabalhistas do empregado rural, salvo algumas regras
diferenciadas, estão de acordo com as normas previstas na Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT), inclusive descanso semanal remunerado; 13º
salário; dissídio coletivo; e reajuste salarial.
O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 praticamente equiparou os
direitos trabalhistas do trabalhador rural com o urbano, os quais são:
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço; salário mínimo, fixado em lei; piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
irredutibilidade do salário; garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração;
salário-família para os seus dependentes; duração do trabalho normal não
superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada; repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em 50% à do normal; jornada de 6 horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
licença-paternidade, nos termos fixados em lei; aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos
da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; aposentadoria;
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6
anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de
trabalho; ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
As proibições são: diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência; distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. A
Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, prevê ainda a
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e
de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 anos.
No dia 25 de maio comemora-se o Dia do Trabalhador Rural. As
oportunidades de emprego desta classe estão cada vez mais escassas. A
mão de obra barata tem sido cada vez mais explorada. Até 1963, quando
foi instituída a Lei nº 4.214, conhecida como o “Estatuto do Trabalhador
Rural”, o trabalhador do campo não tinha nenhum direito assegurado.
Esse Estatuto foi revogado pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, a
qual instituiu diversas normas para o trabalho rural, definindo,
inclusive, os conceitos de empregado e empregador.
Segundo a legislação, empregado rural é toda pessoa física que, em
propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário. Empregador Rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou
não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.
Mas será que os direitos do trabalhador rural estão sendo devidamente
cumpridos? Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
existem cerca de 5 milhões de trabalhadores e trabalhadoras rurais
assalariados, dos quais 3,2 milhões estão em situação de informalidade, o
que equivale a 64% do total. O trabalhador rural brasileiro, na maioria
das vezes, não possui registro em carteira, Logo, não têm direito à
aposentadoria, ao auxílio-doença, ao décimo terceiro salário, ao
pagamento de hora extra, entre outros. É necessário regularizar a
situação desses trabalhadores, oferecendo condições de trabalho decentes
a essas pessoas.
Vale destacar que o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio
brasileiro cresceu 6,12% em 2011, alcançando R$ 822,9 bilhões, de acordo
com informações da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
(CNA), que prevê, para este ano, um faturamento de R$ 318 bilhões, com
crescimento de 7,98% em relação a 2011. A situação contrasta com o
cenário dos trabalhadores rurais, os quais vivem reivindicando melhorias
nas condições de trabalho, com a criação de uma Política para os
Assalariados Rurais, que tenha por objetivo combater a informalidade e
estimular a geração de emprego e renda. Não podemos continuar elevando
nossa economia com o suor desses trabalhadores.
Os direitos trabalhistas do empregado rural, salvo algumas regras
diferenciadas, estão de acordo com as normas previstas na Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT), inclusive descanso semanal remunerado; 13º
salário; dissídio coletivo; e reajuste salarial.
O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 praticamente equiparou os
direitos trabalhistas do trabalhador rural com o urbano, os quais são:
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço; salário mínimo, fixado em lei; piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
irredutibilidade do salário; garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração;
salário-família para os seus dependentes; duração do trabalho normal não
superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada; repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em 50% à do normal; jornada de 6 horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
licença-paternidade, nos termos fixados em lei; aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos
da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; aposentadoria;
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6
anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de
trabalho; ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
As proibições são: diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência; distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. A
Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, prevê ainda a
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e
de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 anos.